Depois de muitas discussões, a nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) entrou em vigor no mês de novembro de 2017 e trouxe diversas alterações no texto antigo da lei.
Embora a categoria dos motoristas conte com uma legislação específica — a Lei 13.103 que passou a vigorar em 2015 —, eles não deixam de ser afetados pelas mudanças ocorridas no ordenamento jurídico.
Para esclarecer as dúvidas, falaremos nesse post sobre o que mudou na reforma trabalhista para motoristas. Confira!
Remuneração
Antes da reforma, o empregador era obrigado a realizar o pagamento correspondente ao piso da categoria ou o salário mínimo, inclusive aos trabalhadores que recebiam por produtividade. Remunerações como comissões, gratificações, gorjetas e prêmios podiam integrar os salários, o que refletia em outras verbas como FGTS, 13º salário e férias.
Com a entrada em vigor da nova CLT, o pagamento de salário abaixo do previsto em lei continua proibido, mas a reforma permite que haja negociação entre o sindicato dos trabalhadores e o patronal no sentido de não precisar integrar as outras remunerações no holerite do empregado.
Na prática, os motoristas que recebem por produtividade podem não perceber diferença nos vencimentos recebidos no mês, mas a mudança é sentida nos benefícios ao longo do ano, como horas extras, adicional noturno, aposentadoria, entre outros.
Planos de cargos e salários
Com a antiga CLT, o plano de cargos somente tinha valor se fosse homologado no Ministério do Trabalho e Emprego. Agora, o plano de carreira pode ser negociado entre empregados e empregadores sem a necessidade de registro no MTE ou no contrato trabalhista, podendo ser alterado constantemente.
Jornada de trabalho
De acordo com a Lei 13.103, a jornada de trabalho do motorista deve ser de 8 horas, admitindo-se a realização de até 2 horas extras diárias, mas se houver regulamentação por meio de convenção ou acordo coletivo, o limite se estende para até 4 horas extras por dia.
No antigo texto, o tempo de deslocamento entre a casa do empregado e a sede do empregador era contabilizado na jornada de trabalho, nos casos em que a localidade da empresa fosse de difícil acesso ou o transporte público não tivesse disponível, conhecida como horas in itinere. Agora, independentemente do local de trabalho ou da forma de transporte, tais horas não são mais contabilizadas na jornada.
No entanto, em situações como essas, novamente se aplica a legislação especial dos motoristas, que determina que nos casos em que os funcionários levam o carro da empresa para casa, o início da jornada de trabalho é considerado a partir do momento em que ele liga o veículo.
Controle de jornada
O controle de jornada não sofreu nenhuma alteração com a reforma trabalhista, afinal, continua sendo responsabilidade dos empregadores manter o registro do espelho de ponto do funcionário.
Além disso, a empresa também é obrigada a controlar e registrar a jornada de seus empregados, inclusive no trabalho externo. Para isso, é necessário instalar nos carros softwares de rastreamento e monitoramento que são capazes de identificar o momento exato que o veículo foi ligado, desligado, o tempo de parada, entre outros.
Contribuição sindical
Antes da reforma, os trabalhadores eram obrigados a realizar o pagamento da contribuição sindical equivalente a um dia de salário do trabalhador por ano.
Hoje a contribuição é opcional, mas é importante ficar atento, pois devido a diversas controvérsias nessa alteração, os tribunais têm entendido que o empregado deve realizar a oposição à cobrança de maneira expressa, sob pena de ter seus vencimentos descontados.
Um impacto positivo que a reforma trabalhista para motoristas causou é que a não obrigatoriedade do imposto sindical alterou o fato de que agora o sindicato não poderá mais exigir o comprovante de pagamento para emitir o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), como era feito antes da alteração na legislação trabalhista.
Negociação entre empregado e empregador
Antes da reforma, as negociações entre empregado e empregador aconteciam da seguinte maneira:
- por meio de convenção coletiva, que tratava das normas gerais para toda categoria;
- via acordo coletivo, que era firmado apenas entre trabalhadores de determinada empresa e só tinha validade se apresentasse normas mais benéficas do que as previstas na convenção.
No entanto, ambas as negociações estavam restritas ao que tivesse disposto na legislação trabalhista ou constitucional.
Com a reforma, tanto a convenção quanto o acordo poderão constar normas divergentes da CLT, mas não é permitida a discussão de direitos constitucionais, como normas de saúde, segurança do trabalho e direitos previstos em tratados internacionais.
Férias
Antes da reforma trabalhista, os trabalhadores podiam dividir os seus 30 dias de férias em até 2 períodos, sendo que nenhum deles podia ser menor do que 10 dias.
Agora, o descanso pode ser gozado em até 3 partes, desde que as seguintes regras sejam observadas:
- um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos;
- nenhum dos ciclos pode ser inferior a 5 dias corridos;
- as férias não podem ter início nos dois dias que antecedem um feriado ou no dia de repouso semanal remunerado.
As regras sobre a remuneração e quem decide qual é o melhor período para o gozo do descanso não foram alteradas.
Demissão por justa causa
Houve uma alteração na reforma trabalhista para motoristas que é importante ficar atento. Agora, a empresa pode demitir por justa causa o funcionário que perder a carteira nacional de habilitação para o exercício profissional decorrente de conduta dolosa, a que é prática de ato de forma intencional.
Portanto, é importante ficar atento à quantidade de multas que constam na CNH, além de dirigir com prudência para evitar qualquer tipo de acidente.
Demissão sem justa causa
Até novembro de 2017, quem fosse demitido sem justa causa tinha os seguintes direitos:
- recebimento das verbas trabalhistas proporcionais, como férias, 13º, horas extras, PLR e comissão (se houvesse);
- indenização de 40% referente ao valor depositado na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- saque integral do FGTS;
- recebimento de seguro-desemprego;
- indenização do aviso-prévio, caso a empresa liberasse do cumprimento.
A reforma trabalhista tratou de oficializar uma situação que era bastante comum, mas ilegal. Agora, é possível que empregado e empregador façam acordo na demissão sem justa causa, em que o trabalhador terá os seguintes direitos:
- verbas trabalhistas proporcionais, como férias, 13º, horas extraordinárias, PLR e comissão (se houver);
- pagamento de metade do aviso prévio;
- recebimento de metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
- saque de 80% do valor depositado no FGTS.
Caso o acordo seja realizado, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego.
Não podemos esquecer que há uma legislação específica para os motoristas, por isso a categoria é regida por meio dela. As alterações na CLT se aplicam apenas nos casos em que a lei 13.103 é omissa.
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